Auxílio para todos os juízes não é só imoral, é ilegal, e “criado” pelo STF
O único argumento que uma parte da turma dos moralistas de plantão – vejam só o que é o moralismo, algo capaz de defender a imoralidade – e dizer que “está bem, o auxílio-moradia aos juízes que tem imóvel próprio não é decente, mas está na lei, é um direito deles”.
Não, não está na lei. Foi criado em muitos Estados e copiado numa decisão de Luiz Fux.
O que está na lei? Bem, na Lei Orgânica da Magistratura (LC n° 35/79), está lá, no artigo 65:
Art. 65. Além dos vencimentos, poderão ser outorgados, aos magistrados, nos termos da lei, as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22/12/1986)
I – ajuda de custo, para despesas de transporte e mudança;
II – ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado; (Inciso com redação dada pela Lei Complementar nº 54, de 22/12/1986)
Ou seja, não apenas é facultativo como, sobretudo, destina-se evidentemente a juiz deslocado para local fora de sua moradia ou, excepcionalmente em caso (por exemplo, presidente do Supremo), que justifique uma “residência oficial”.
O auxílio-moradia para juízes tem previsão execepcional e não tem previsão legal.
Foi, a partir da decisão de Luíz Fux diante de uma ação judicial movida por Associações de Juízes, criado de forma genérica, para todos os juízes, em evidente confronto com a Lei Complementar 35.
E regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça que não tem competência para legislar, apenas para regular o que está previsto em lei, como adiante se repetirá, que deu forma de resolução (a n° 199) à decisão de Fux fazendo uma curiosa inversão da LC 35/79:
Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:
I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
(…)
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade;
I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;
(…)
IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade;
Como não há lei dizendo quem tem direito a residência oficial, parte-se do “princípio” que todos tem direito a ela. Em tese, portanto, o mesmo valeria para qualquer servidor público. O que, em Direito, chama-se teratologia: um absurdo, sem pé nem cabeça, um monstrengo jurídico.
Isso quer dizer que não se possa pagar auxílio moradia a quem faça jus a ele por deslocamento profissional? Não, evidente.
No Executivo e nas empresas públicas, dois decretos o regulamentam. Um de Fernando Henrique ( o 1.840/96), para os ocupantes de altos cargos comissionados, e outro assinado por Marco Maciel (o 3.255/99). Ambos limitam o pagamento a quem não for, na cidade de exercício funcional, “proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção“. Idem, idem para quem for cônjuge de quem o receba ou que tenha propriedade na cidade.
E todos, sem exceção, tem de comprovar, com recibos ou notas fiscais, que pagaram e o quanto pagaram, pos não podem receber nem um ceitil a mais do que gastaram efetivamente.
Esta é, portanto, a única interpretação que, por analogia, se poderia fazer quanto a juízes, mas apenas para os que exercem a magistratura em localidades distintas de seus domicílios.
Por último, se tudo isso não bastasse, há o que está escrito no artigo 37 da Constituição Federal, o mesmo que está sendo invocado para sustar a possse da filha de Roberto Jefferson no Ministério do Trabalho, neste caso com previsão legal expressa na CF, ao contrário do auxílio. Lá se diz, bem claramente, que a administração pública “obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Se receber dinheiro público para morar no que a si mesmo pertence não é imoral, difícil saber o que seria.
E, se é imoral, em se tratando de serviço público, é ilegal, é inconstitucional e mais cedo ou mais tarde, suas excelências serão acionadas para devolver o que receberam indevidamente, ao menos aquilo que não puderem fazer prova de que pagaram por moradia.
Haverá algum juiz com “peito” – homenagem singela a Luiz Fux – para isso?
PS. Se não basta, vejam o que está escrito no Capítulo V do Código de Ética da Magistratura , editado pelo próprio Conselho Nacional de Justiça:
CAPÍTULO V
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL
Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.
Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.
Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.
Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário